Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril
    MEIOS TÉCNICOS DE TELEASSISTÊNCIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 63/2011, de 03/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 220-A/2010, de 16/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas

_____________________

Portaria n.º 220-A/2010
de 16 de Abril
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê, no n.º 4 do artigo 20.º, poder ser assegurada à vítima protecção por teleassistência quando tal se mostre imprescindível à sua segurança.
A protecção por teleassistência assenta num sistema tecnológico constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação e infra-estruturas técnicas que permitem apoiar as vítimas com necessidades especiais de protecção.
Este sistema funciona com base na utilização de tecnologias de comunicação móvel e telelocalização, assegurando à vítima uma resposta rápida e eficaz perante situações de perigo/risco e apoio emocional permanente, vinte e quatro horas por dia e 365 dias por ano.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância, designados por vigilância electrónica, para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.
De acordo com o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância aí previstos ocorrem durante um período experimental de três anos, estipulando o n.º 4 do artigo 83.º que tais condições de utilização inicial sejam fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho n.º 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância, previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Consultar o REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa