Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal _____________________ |
|
Artigo 56.º Comparticipação nos custos das obras de urbanização |
1 - O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
2 - Para pagamento da sua quota-parte, cada proprietário pode recorrer ao regime de crédito bonificado, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 349/98, de 11 de Novembro, e 137-B/99, de 22 de Abril, e na Portaria n.º 963/98, de 11 de Novembro.
3 - A concessão do crédito depende do cumprimento integral do disposto nos diplomas referidos no número anterior.
4 - Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos demais proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 165/99, de 14/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
|
|
|
|
|