Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 70/2015, de 16/07 - Lei n.º 79/2013, de 26/12 - Lei n.º 10/2008, de 20/02 - Lei n.º 64/2003, de 23/08 - Lei n.º 165/99, de 14/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11) - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07) - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02) - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08) - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09) - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09) | |
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SUMÁRIO Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal _____________________ |
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Artigo 29.º
Alvará de loteamento |
1 - Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 - O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda:
a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 8 do artigo 7.º;
b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 165/99, de 14/09 - Lei n.º 64/2003, de 23/08 - Lei n.º 10/2008, de 20/02 - Lei n.º 70/2015, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09 -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09 -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08
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