Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 70/2015, de 16/07 - Lei n.º 79/2013, de 26/12 - Lei n.º 10/2008, de 20/02 - Lei n.º 64/2003, de 23/08 - Lei n.º 165/99, de 14/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11) - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07) - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02) - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08) - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09) - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09) | |
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SUMÁRIO Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal _____________________ |
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Artigo 7.º
Processo de legalização de construções |
1 - As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º
2 - A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 - A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respetivo.
4 - A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
5 - A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa, nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.
6 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente poder ilidir esta presunção.
7 - O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.
8 - A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respetivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.
9 - O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.
10 - O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 165/99, de 14/09 - Lei n.º 70/2015, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
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