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  Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
    VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
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   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 11/2019, de 07/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
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SUMÁRIO
Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal
_____________________
SECÇÃO II
Crimes de guerra
  Artigo 10.º
Crimes de guerra contra as pessoas
1 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:
a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
e) Homicídio ou ferimentos infligidos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f) Tomada de reféns;
g) Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior que constituam violação grave das Convenções de Genebra;
h) Recrutamento ou alistamento de crianças em forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou em grupos armados distintos das forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou sua utilização para participar em hostilidades;
i) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;
j) Condenação e execução de sentença, sem prévio julgamento justo e imparcial;
l) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional:
a) Transferir, directa ou indirectamente, como potência ocupante, parte da sua própria população civil para o território ocupado ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
b) Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
c) Após a cessação das hostilidades, retardar, sem motivo justificativo, o repatriamento dos prisioneiros de guerra;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

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