DL n.º 93/2004, de 20 de Abril ESTATUTO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADM.CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2006, de 07 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 15.º-A Despesas de representação |
1 - Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.
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