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  DL n.º 93/2004, de 20 de Abril
    ESTATUTO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADM.CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2006, de 07 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2006, de 07/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
     - 3ª versão (DL n.º 305/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (DL n.º 104/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2004, de 20/04)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 2.º
Cargos dirigentes das câmaras municipais
1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
a) Director municipal, que corresponde a cargo de direcção superior do 1.º grau;
b) Director de departamento municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º grau;
c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau;
d) Director de projecto municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.
2 - O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 6(por mil), e o de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 1,78(por mil) ou em municípios com 10000 ou mais habitantes.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo de legislação anterior.

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