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  DL n.º 209/2009, de 03 de Setembro
    ADAPTA A LEI N.º 12-A/2008, DE 2/2, AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS NA AP

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril!  
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   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 209/2009, de 03/09)
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SUMÁRIO
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
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  Artigo 5.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 - Os orçamentos das entidades a que o presente decreto-lei é aplicável prevêem verbas destinadas a suportar os encargos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Compete ao órgão executivo decidir sobre o montante máximo de cada um dos seguintes encargos:
a) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou;
b) Com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;
c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgão ou serviço.
3 - O trabalho prestado em categorias específicas na administração autárquica em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados, não é abrangido pelo limite remuneratório fixado no n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
4 - As categorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais.

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