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  DL n.º 305/2009, de 23 de Outubro
    REGIME DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais
_____________________
  Artigo 15.º
Organização
1 - A organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal.
2 - A organização interna dos serviços pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.
3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de complexidade.
4 - As unidades orgânicas e as subunidades orgânicas são criadas por deliberação da assembleia de freguesia, sob proposta fundamentada da junta de freguesia.
5 - As deliberações referidas nos números anteriores são publicadas em edital, a afixar nos lugares de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.
6 - Aos cargos de direcção intermédia do 2.º grau das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.

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