Portaria n.º 349/2008, de 05 de Maio PROCEDIMENTO DE DECISÃO DAS ENTIDADES DA A. CENTRAL, DIRECTA E INDIRECTA - OPERAÇÕES URBANÍSTICAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o procedimento de decisão das entidades da administração central, directa ou indirecta, sobre operação urbanística em razão da localização _____________________ |
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2.º Entidade única |
Sempre que se verifique a necessidade de consultar uma única entidade em razão da localização da operação urbanística, a câmara municipal pode consultá-la directamente, com comunicação à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente. |
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3.º Conferência decisória |
1 - Nos casos em que das consultas efectuadas nos termos do artigo 13.º-A do RJUE resultem posições divergentes entre as entidades, a CCDR pondera a convocação da conferência decisória com as entidades da administração central, directa e indirecta, que se hajam pronunciado sobre a operação urbanística, para apreciar a possibilidade de concertação ou o recurso ao disposto no n.º 8 do mesmo artigo.
2 - Caso a divergência entre entidades consultadas se funde na aplicação de norma vinculativa, deve a CCDR indicar expressamente quais as alterações necessárias para dar cumprimento às disposições legais ou técnicas violadas. |
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1 - A conferência decisória é convocada nos três dias seguintes à recepção ou ao fim do prazo de pronúncia pela CCDR, através de notificação das entidades consultadas por via do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 - A CCDR deve definir a data, local e hora da conferência na notificação e, não sendo possível a alguma das entidades convocadas fazer-se representar na conferência naquela data ou hora, deve ser concertada, nos dois dias seguintes, data e hora alternativas que não coloquem em causa o cumprimento do prazo previsto, para a tomada da decisão, no n.º 5 do artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação. |
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5.º Composição da conferência decisória |
1 - A conferência decisória é composta por um representante da CCDR com poderes delegados ou subdelegados adequados para efeitos de vinculação do serviço, que preside à conferência, e por um representante de cada entidade consultada.
2 - O presidente da conferência é auxiliado por um secretário e por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza e complexidade das questões a tratar.
3 - A câmara municipal territorialmente competente pode, sempre que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional o solicite ou por iniciativa própria, designar representante para acompanhar a conferência, com possibilidade de intervir para solicitar ou prestar esclarecimentos às entidades convocadas, devendo, para o efeito, ser também notificada da convocação da mesma. |
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6.º Representação das entidades convocadas |
1 - A representação das entidades convocadas é feita por elementos designados pelos serviços e entidades da administração central, directa e indirecta, com poderes, delegados ou subdelegados, adequados para efeitos de vinculação dos referidos serviços e entidades.
2 - O representante da entidade convocada deve fazer-se acompanhar do instrumento legal que ateste os poderes para representar e vincular a entidade convocada quando tal não resulte do estatuto da entidade ou da natureza do cargo exercido.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes na conferência decisória podem depositar junto da CCDR o instrumento legal comprovativo, dispensando a apresentação futura aos representantes.
4 - Nas situações previstas no n.º 7 do artigo13.º-A do RJUE, as entidades consultadas podem fazer chegar a sua posição após o prazo ali referido desde que seja apresentada até à tomada da decisão global pela CCDR e não coloque em causa o cumprimento do prazo previsto no n.º 5 do mesmo artigo. |
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1 - As entidades convocadas devem apresentar na conferência a posição assumida na consulta efectuada em razão da localização, com fundamentação de facto e de direito, ao que se segue a discussão da mesma com vista à obtenção de solução ou alternativa concertada com as diversas posições manifestadas.
2 - Após a discussão e análise das eventuais soluções ou alternativas concertadas, a CCDR toma decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável, tendo em atenção a natureza dos condicionamentos legais suscitados. |
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8.º Indisponibilidade do sistema informático ou plataforma |
Enquanto não estiver em funcionamento ou nas situações de indisponibilidade do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, o procedimento previsto na presente portaria deve ser realizado, sempre que possível, de forma desmaterializada com recurso ao sistema informático próprio da CCDR. |
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Abril de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. |
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