Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
|
Artigo 51.º Infracções praticadas por solicitadores |
1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:
a) Multa entre (euro) 500 e (euro) 25000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
d) Expulsão.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:
a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. |
|
|
|
|
|
|