Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
|
Artigo 49.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas |
1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação. |
|
|
|
|
|
|