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  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/2004, de 16/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 25/2008, de 05/06!]
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SECÇÃO III
Processo
  Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas
1 - A averiguação das contra-ordenações previstas na presente lei e a instrução dos respectivos processos são relativamente às entidades financeiras da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e relativamente às entidades não financeiras da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) No caso das entidades financeiras, dos revisores oficiais de contas e dos técnicos oficiais de contas, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

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