Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
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Artigo 45.º Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores |
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 250000 ou de (euro) 500 a (euro) 100000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) do artigo 36.º, ou na alínea c) do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores:
a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03
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