Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
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SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
| Artigo 43.º Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º |
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 750000 ou de (euro) 500 a (euro) 250000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:
a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, 16.º, n.º 2, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03
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