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  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/2004, de 16/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 25/2008, de 05/06!]
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  Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:
a) À Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, relativamente aos notários e conservadores do registo;
d) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos revisores oficiais de contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, no que respeita aos técnicos oficiais de contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores, no que respeita aos solicitadores.
2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.

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