Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/2004, de 16/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 25/2008, de 05/06!]
_____________________
  Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras
1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento logo que delas tenham conhecimento.
2 - No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores.
3 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 - As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 8.º e 9.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes for solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa