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  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/2004, de 16/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 25/2008, de 05/06!]
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  Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades
Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.

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