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  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/2004, de 16/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 25/2008, de 05/06!]
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  Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.
2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º

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