Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
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Artigo 10.º Dever de segredo |
As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal. |
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