Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
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Artigo 3.º Dever de exigir a identificação |
1 - O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento; tratando-se de pessoas colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efectivamente actua.
3 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.
4 - Nas transacções à distância de montante igual ou superior a (euro) 12500 que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados e como tal definidos pela autoridade de supervisão do respectivo sector.
5 - Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles. |
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