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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 163.º
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no
artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites
fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  Artigo 164.º
A negligência é sempre punida.

  Artigo 165.º
(Revogado)

  Artigo 166.º
(Revogado)

  Artigo 167.º
(Revogado)

  Artigo 168.º
(Revogado)

  Artigo 169.º
Os serviços do Estado e das autarquias locais, as Misericórdias, os organismos
corporativos e de coordenação económica e, de uma maneira geral, todas as
entidades que promovam a distribuição de casas para pobres, casas para
pescadores, casas económicas, de renda económica ou de renda limitada,
comunicarão às câmaras, antes de efectuada a sua ocupação, os nomes e as
moradas dos respectivos beneficiários, para que verifiquem, em relação as casas
por eles desocupadas, a conformidade com as licenças concedidas e as condições
de habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposições do presente
regulamento.

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