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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 161.º
Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e
nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de
fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo,
sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais,
cumulativamente.

  Artigo 162.º
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento,
que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº445/91, de
20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a 500000$ (€24,94 a €2493,99).
§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo
126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados da
interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$ a 500000$
(€24,94 a €2493,99). (Redacção do Decreto-Lei nº463/85, de 4 de Novembro).
§ 2º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas,
escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em
condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com
coima de 2000$ a 5000$ (€9,98 a €24,94) por aparelho e por dia.
§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção
especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei nº445/91, de 20
de Novembro, é sancionada com coima de 5000$ a 500 000$ (€24,94 a
€2.493,99).

  Artigo 163.º
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no
artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites
fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  Artigo 164.º
A negligência é sempre punida.

  Artigo 165.º
(Revogado)

  Artigo 166.º
(Revogado)

  Artigo 167.º
(Revogado)

  Artigo 168.º
(Revogado)

  Artigo 169.º
Os serviços do Estado e das autarquias locais, as Misericórdias, os organismos
corporativos e de coordenação económica e, de uma maneira geral, todas as
entidades que promovam a distribuição de casas para pobres, casas para
pescadores, casas económicas, de renda económica ou de renda limitada,
comunicarão às câmaras, antes de efectuada a sua ocupação, os nomes e as
moradas dos respectivos beneficiários, para que verifiquem, em relação as casas
por eles desocupadas, a conformidade com as licenças concedidas e as condições
de habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposições do presente
regulamento.

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