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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 157.º
(Revogado.)

  Artigo 158.º
(Revogado.)

  Artigo 159.º
(Revogado.)

TÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 160.º
As câmaras municipais terão competência para cominar, nos seus regulamentos, as
penalidades aplicáveis aos infractores do presente diploma, dentro dos limites
assinados nos artigos seguintes, bem como poderão tomar as demais medidas
adiante enunciadas, a fim de dar execução aos seus preceitos.

  Artigo 161.º
Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e
nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de
fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo,
sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais,
cumulativamente.

  Artigo 162.º
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento,
que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº445/91, de
20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a 500000$ (€24,94 a €2493,99).
§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo
126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados da
interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$ a 500000$
(€24,94 a €2493,99). (Redacção do Decreto-Lei nº463/85, de 4 de Novembro).
§ 2º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas,
escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em
condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com
coima de 2000$ a 5000$ (€9,98 a €24,94) por aparelho e por dia.
§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção
especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei nº445/91, de 20
de Novembro, é sancionada com coima de 5000$ a 500 000$ (€24,94 a
€2.493,99).

  Artigo 163.º
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no
artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites
fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  Artigo 164.º
A negligência é sempre punida.

  Artigo 165.º
(Revogado)

  Artigo 166.º
(Revogado)

  Artigo 167.º
(Revogado)

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