DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 162.º |
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento,
que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº445/91, de
20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a 500000$ (€24,94 a €2493,99).
§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo
126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados da
interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$ a 500000$
(€24,94 a €2493,99). (Redacção do Decreto-Lei nº463/85, de 4 de Novembro).
§ 2º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas,
escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em
condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com
coima de 2000$ a 5000$ (€9,98 a €24,94) por aparelho e por dia.
§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção
especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei nº445/91, de 20
de Novembro, é sancionada com coima de 5000$ a 500 000$ (€24,94 a
€2.493,99). |
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