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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 151.º
(Revogado.)

  Artigo 152.º
(Revogado.)

  Artigo 153.º
(Revogado.)

  Artigo 154.º
(Revogado.)

  Artigo 155.º
(Revogado.)

  Artigo 156.º
(Revogado.)

  Artigo 157.º
(Revogado.)

  Artigo 158.º
(Revogado.)

  Artigo 159.º
(Revogado.)

TÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 160.º
As câmaras municipais terão competência para cominar, nos seus regulamentos, as
penalidades aplicáveis aos infractores do presente diploma, dentro dos limites
assinados nos artigos seguintes, bem como poderão tomar as demais medidas
adiante enunciadas, a fim de dar execução aos seus preceitos.

  Artigo 161.º
Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e
nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de
fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo,
sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais,
cumulativamente.

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