DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 136.º |
Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem à
segurança dos transeuntes, quando no interior de povoações, deverão em regra ser
fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações do tipo
fixado pelas respectivas câmaras municipais, tendo em vista a natureza da obra e
as características do espaço público confinante.
§ único. Quando as condições do trânsito na via pública impossibilitem ou tornem
inconveniente a construção da vedação, poderão ser impostas, em sua substituição,
disposições especiais que garantam por igual a segurança pública, sem embaraço
para o trânsito. |
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Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de
materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e
dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do
público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se
refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em
instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas
artérias mais importantes. |
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Na execução de terraplanagens, abertura de poços, galerias, valas e caboucos, ou
outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos
deverão ser cuidadosamente construídos e conservados, adoptando-se as demais
disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a
natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra
em relação aos prédios vizinhos. |
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Além das medidas de segurança referidas no presente capítulo, poderão as câmaras
municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene públicas e dos operários, impor outras relativas à organização dos estaleiros. |
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CAPÍTULO III Segurança contra incêndios
| Artigo 140.º |
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