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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 131.º
Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que
envolvam sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em
cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível.

  Artigo 132.º
Os materiais de que forem construídos os elementos das edificações deverão ser
sempre de boa qualidade e de natureza adequada as condições da sua utilização.
Todos os elementos activos das edificações e respectivas fundações deverão ser
estabelecidos de forma que possam suportar, com toda a segurança e sem
deformações inconvenientes, as máximas solicitações a que sejam submetidos.
As tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável em ponto algum
deverão ultrapassar valores deduzidos dos limites de resistência dos materiais
constituintes, por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente
fixados.

  Artigo 133.º
Antes da execução das obras ou no seu decurso, especialmente quando se trate de
edificações de grande importância ou destinadas a suportar cargas elevadas, ou
ainda quando se utilizem materiais ou processo de construção não correntes,
poderá ser exigida a execução de ensaios para demonstração das qualidades dos
terrenos ou dos materiais, ou para justificação dos limites de tensão admitidos.
Igualmente poderá exigir-se que tais edificações sejam submetidas a provas, antes
de utilizadas, com o fim de se verificar directamente a sua solidez.

  Artigo 134.º
Nas zonas sujeitas a sismos violentos deverão ser fixadas condições restritivas
especiais para as edificações, ajustadas à máxima violência provável dos abalos e
incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as edificações, a
estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de fundação.

CAPÍTULO II
Segurança pública e dos operários no decurso das obras
  Artigo 135.º
Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via publica e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os
que possam afectar os bens do domínio público do estado ou dos municípios, as
instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
Serão interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer o
exacto cumprimento do disposto neste artigo.

  Artigo 136.º
Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem à
segurança dos transeuntes, quando no interior de povoações, deverão em regra ser
fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações do tipo
fixado pelas respectivas câmaras municipais, tendo em vista a natureza da obra e
as características do espaço público confinante.
§ único. Quando as condições do trânsito na via pública impossibilitem ou tornem
inconveniente a construção da vedação, poderão ser impostas, em sua substituição,
disposições especiais que garantam por igual a segurança pública, sem embaraço
para o trânsito.

  Artigo 137.º
Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de
materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e
dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do
público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se
refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em
instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas
artérias mais importantes.

  Artigo 138.º
Na execução de terraplanagens, abertura de poços, galerias, valas e caboucos, ou
outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos
deverão ser cuidadosamente construídos e conservados, adoptando-se as demais
disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a
natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra
em relação aos prédios vizinhos.

  Artigo 139.º
Além das medidas de segurança referidas no presente capítulo, poderão as câmaras
municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene públicas e dos operários, impor outras relativas à organização dos estaleiros.

CAPÍTULO III
Segurança contra incêndios
  Artigo 140.º
(Revogado.)

  Artigo 141.º
(Revogado.)

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