DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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CAPÍTULO II
Segurança pública e dos operários no decurso das obras
| Artigo 135.º |
Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via publica e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os
que possam afectar os bens do domínio público do estado ou dos municípios, as
instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
Serão interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer o
exacto cumprimento do disposto neste artigo. |
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