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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 119.º
Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações
semelhantes serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe
das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das
nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas.
§ único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes em
estrumeiras ou nitreiras, desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.
As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam as condições especificadas no § único do artigo anterior.

  Artigo 120.º
Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações
ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação
de moscas ou mosquitos.

TÍTULO IV
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 121.º
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a
que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das
povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

  Artigo 122.º
O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente as obras de conservação,
reconstrução ou transformação de construções existentes.

  Artigo 123.º
(Revogado.)
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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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  Artigo 124.º
Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2032, quando delas
possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1º As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em construções de interesse
histórico, artístico ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras
parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para reintegrar a
construção nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor histórico,
arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do presente artigo haverá
recurso para a entidade que tiver feito a classificação.

  Artigo 125.º
As câmaras municipais poderão proibir a instalação de elementos ou objectos de
mera publicidade e impor a supressão dos já existentes quando prejudiquem o bom
aspecto dos arruamentos e parcas ou das construções onde se apliquem.

  Artigo 126.º
As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de
edificações ou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e
condições de exposição, elementos de manifesto interesse público, e como tais
oficialmente classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo
iminente, ou precedendo licença municipal, em casos de reconhecido prejuízo para
a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos.

  Artigo 127.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

TÍTULO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Solidez das edificações
  Artigo 128.º
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos
prédios vizinhos.

  Artigo 129.º
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não podem as obras ser iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do projeto que certifique que a edificação suportará com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada.
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