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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 111.º
As chaminés de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo
serão construídas com materiais incombustíveis e ficarão afastadas, pelo menos,
0,20m de qualquer peça de madeira ou de outro material combustível. As condutas
de fumo, quando agrupadas, deverão ficar separadas umas das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As
embocaduras das chaminés e as condutas de fumo terão superfícies interiores lisas
e desempenadas. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, não deverão poder interceptar por completo a secção de evacuação.

  Artigo 112.º
As condutas de fumo deverão formar com a vertical um ângulo não superior a 30º.
A sua secção será a necessária para assegurar boa tiragem até ao capelo, porém
sem descer a menos de 4 decímetros quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.

  Artigo 113.º
As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte
mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas
existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de
quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para
limpeza.

  Artigo 114.º
As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes.

CAPÍTULO VII
Alojamento de animais
  Artigo 115.º
As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas
áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições
de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros dos
prédios, quando expressamente autorizados, não poderão ocupar mais do que 1/15
da área destes logradouros.
§ único. As câmaras municipais poderão interditar a construção ou utilização de
anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de
habitações não permitirem a exploração desses anexos sem risco para a saúde e
comodidade dos habitantes.

  Artigo 116.º
As instalações para alojamento de animais constituirão, em regra, construções
distintas das de habitação e afastadas delas. Quando tal, porém, não seja possível serão, pelo menos, separadas das habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos que dêem garantia de isolamento perfeito. Qualquer comunicação directa com os compartimentos das habitações será sempre interdita.

  Artigo 117.º
As cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão convenientemente iluminados e providos de meios eficazes de ventilação permanente, devendo na sua construção ter-se em atenção, além das disposições do presente regulamento, as constantes da legislação especial aplicável.

  Artigo 118.º
As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão
revestidas interiormente, até á altura mínima de 1,50m acima do pavimento, de
material resistente, impermeável e com superfície lisa que permita facilmente
frequentes lavagens. Os tectos e as paredes acima desta altura serão rebocados e
pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em condições
de eficácia. O revestimento do solo será sempre estabelecido de forma a impedir a
infiltração ou a estagnação dos líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para
a caleira de escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação dos esgotos do prédio.
§ único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos
líquidos acima referidos, o seu escoamento poderá fazer-se para depósitos
distantes das habitações, solidamente construídos e perfeitamente estanques, cuja
exploração só será permitida em condições de rigorosa garantia da salubridade
pública e quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos.

  Artigo 119.º
Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações
semelhantes serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe
das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das
nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas.
§ único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes em
estrumeiras ou nitreiras, desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.
As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam as condições especificadas no § único do artigo anterior.

  Artigo 120.º
Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações
ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação
de moscas ou mosquitos.

TÍTULO IV
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 121.º
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a
que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das
povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

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