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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 105.º
As paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável nos seus
primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo de 0,50m, devendo
evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno
adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1,50m e com
declive para a periferia. As coberturas dos poços serão sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer as exigências mencionadas na última parte do § único do artigo 103.º.

  Artigo 106.º
As cisternas deverão ser providas de dispositivos eficazes que impeçam a recolha
das primeiras águas caídas nas coberturas do prédio e que retenham a todo o
momento quaisquer matérias sólidas das arrastadas pela água recolhida.
Terão sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deverá ser protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matérias estranhas.

  Artigo 107.º
Será interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de
alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra
quaisquer possibilidades de contaminação.


CAPÍTULO VI
Evacuação dos fumos e gases
  Artigo 108.º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes.
§ único.(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 109.º
As cozinhas serão sempre providas de dispositivos eficientes para evacuação de
fumos e gases e eliminação dos maus cheiros.
§ único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta terá sempre
profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo
e eliminação dos maus cheiros.

  Artigo 110.º
1. As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e
outras origens de fumo semelhantes serão independentes.
2. No entanto, poderão ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas
a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais.
3. É indispensável, como complemento às soluções definidas no n°2, instalação nas
saídas das chaminés de exaustores estáticos, convenientemente conformados e
dimensionados.

  Artigo 111.º
As chaminés de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo
serão construídas com materiais incombustíveis e ficarão afastadas, pelo menos,
0,20m de qualquer peça de madeira ou de outro material combustível. As condutas
de fumo, quando agrupadas, deverão ficar separadas umas das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As
embocaduras das chaminés e as condutas de fumo terão superfícies interiores lisas
e desempenadas. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, não deverão poder interceptar por completo a secção de evacuação.

  Artigo 112.º
As condutas de fumo deverão formar com a vertical um ângulo não superior a 30º.
A sua secção será a necessária para assegurar boa tiragem até ao capelo, porém
sem descer a menos de 4 decímetros quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.

  Artigo 113.º
As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte
mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas
existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de
quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para
limpeza.

  Artigo 114.º
As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes.

CAPÍTULO VII
Alojamento de animais
  Artigo 115.º
As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas
áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições
de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros dos
prédios, quando expressamente autorizados, não poderão ocupar mais do que 1/15
da área destes logradouros.
§ único. As câmaras municipais poderão interditar a construção ou utilização de
anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de
habitações não permitirem a exploração desses anexos sem risco para a saúde e
comodidade dos habitantes.

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