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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 98.º
As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos - quando previstas - deverão ser verticais, ter secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo de 30 centímetros.
Em cada piso haverá, pelo menos, uma boca de despejo facilmente acessível e
ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45º.
§ 1º Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação deverão ser
constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro material não sujeito a
corrosão e de superfície interior perfeitamente lisa em toda a sua extensão e
devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e
limpeza.
§ 2º As bocas de despejo devem funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos
de perfeita vedação e higiene na sua utilização.

  Artigo 99.º
A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de
esgotos públicos, só poderá ser autorizada quando se verifique ter sido precedida
das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.

  Artigo 100.º
Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a quaisquer outros
receptores terão secções úteis adequadas ao número e natureza dos aparelhos que
servirem à área de drenagem e aos caudais previstos. Serão solidamente assentes
e facilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão, particularmente nos troços
em que ano for possível evitar a sua colocação sob as edificações. Não serão
permitidas, em regra, inclinações inferiores a 2 centímetros nem superiores a 4
centímetros por metro, devendo, em todos os casos, tomar-se as disposições
complementares porventura necessárias, quer para garantir o perfeito escoamento
e impedir a acumulação de matérias sólidas depositadas, quer para obstar ao
retrocesso dos esgotos para as edificações, especialmente em zonas inundáveis.

CAPÍTULO V
Abastecimento de água potável
  Artigo 101.º
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água
potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.
§ único. Salvo nos casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos
por rede pública de abastecimento de água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas aquela rede por meio de ramais
privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam
o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.

  Artigo 102.º
As canalizações, dispositivos de utilização e acessórios de qualquer natureza das
instalações de água potável dos prédios serão estabelecidos e explorados tendo em
atenção as disposições do presente regulamento e do Regulamento Geral do
Abastecimento de Água, de forma que possam rigorosamente assegurar a
protecção da água contra contaminação ou simples alteração das suas qualidades.
§ 1º As instalações de distribuição de água potável serão inteiramente distintas de qualquer outra instalação de distribuição de água ou de drenagem. As canalizações de água manter-se-ão isoladas das canalizações de esgoto em todo
o seu traçado.
§ 2º A alimentação, pelas instalações de água potável, das bacias de retrete,
urinóis ou quaisquer outros recipientes ou canalizações insalubres só poderá ser
feita mediante interposição de um dispositivo isolador adequado.
§ 3º Nas instalações de água potável é interdita a utilização de materiais que não seja reconhecidamente impermeáveis e resistentes ou que não ofereçam
suficientes garantias de inalterabilidade da água até à sua utilização.

  Artigo 103.º
As instalações de distribuição de água potável devem estabelecer-se de modo que
ela siga directamente da origem do abastecimento do prédio até aos dispositivos de utilização, sem retenção prolongada em quaisquer reservatórios.
§ único. Quando seja manifestamente indispensável o emprego de depósitos de
água potável, terão estes, disposições que facilitem o seu esvaziamento total e
limpeza frequentes. Serão instalados em locais salubres e arejados, distantes das
embocaduras dos tubos de ventilação dos esgotos e protegidos contra o calor.
Quando necessário, serão ventilados, mas sempre protegidos eficazmente contra a
entrada de mosquitos, de poeiras ou de outras matérias estranhas.

  Artigo 104.º
Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens de possíveis conspurcações de água. Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar conveniente ventilação e opor-se à entrada de mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matérias nocivas. Para extrair a água apenas se poderão utilizar sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.

  Artigo 105.º
As paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável nos seus
primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo de 0,50m, devendo
evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno
adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1,50m e com
declive para a periferia. As coberturas dos poços serão sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer as exigências mencionadas na última parte do § único do artigo 103.º.

  Artigo 106.º
As cisternas deverão ser providas de dispositivos eficazes que impeçam a recolha
das primeiras águas caídas nas coberturas do prédio e que retenham a todo o
momento quaisquer matérias sólidas das arrastadas pela água recolhida.
Terão sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deverá ser protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matérias estranhas.

  Artigo 107.º
Será interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de
alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra
quaisquer possibilidades de contaminação.


CAPÍTULO VI
Evacuação dos fumos e gases
  Artigo 108.º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes.
§ único.(Revogado.)
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