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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
CAPÍTULO V
Abastecimento de água potável
  Artigo 101.º
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água
potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.
§ único. Salvo nos casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos
por rede pública de abastecimento de água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas aquela rede por meio de ramais
privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam
o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.

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