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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 91.º
Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em
qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão
independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas
servidas.

  Artigo 92.º
Serão tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa da habitação
contra emanações dos esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade
dos ocupantes. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde
que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas
servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos
logradouros ou em outro qualquer local do prédio, será ligado ao ramal da
evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições
de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente.

  Artigo 93.º
Serão adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das
canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões
e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica.
§ 1º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios serão sempre
prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2 metros acima do seu nível e a 1 metro acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4 metros da desembocadura do tubo.
§ 2º Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso é ainda obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação, de secção útil
constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. Este tubo, a que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, poderá inserir-se no tubo de queda 1 metro acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente o tubo geral de ventilação será inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.

  Artigo 94.º
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por
forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construir será obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.

  Artigo 95.º
Nos locais ainda não servidos por colector público acessível os esgotos dos prédios serão dirigidos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados. É interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer outros danos à salubridade pública.
§ único. As instalações referidas neste artigo não poderão continuar a ser
utilizadas logo que aos prédios respectivos for assegurado esgoto para colector
público e, ao cessar a sua utilização, serão demolidas ou entulhadas, depois de
cuidadosamente limpas e desinfectadas.

  Artigo 96.º
É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o
mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.

  Artigo 97.º
Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre
que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de
evacuação de lixos, deverá, pelo menos, existir um compartimento facilmente
acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.
§ único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo deverão ser bem
ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

  Artigo 98.º
As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos - quando previstas - deverão ser verticais, ter secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo de 30 centímetros.
Em cada piso haverá, pelo menos, uma boca de despejo facilmente acessível e
ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45º.
§ 1º Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação deverão ser
constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro material não sujeito a
corrosão e de superfície interior perfeitamente lisa em toda a sua extensão e
devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e
limpeza.
§ 2º As bocas de despejo devem funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos
de perfeita vedação e higiene na sua utilização.

  Artigo 99.º
A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de
esgotos públicos, só poderá ser autorizada quando se verifique ter sido precedida
das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.

  Artigo 100.º
Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a quaisquer outros
receptores terão secções úteis adequadas ao número e natureza dos aparelhos que
servirem à área de drenagem e aos caudais previstos. Serão solidamente assentes
e facilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão, particularmente nos troços
em que ano for possível evitar a sua colocação sob as edificações. Não serão
permitidas, em regra, inclinações inferiores a 2 centímetros nem superiores a 4
centímetros por metro, devendo, em todos os casos, tomar-se as disposições
complementares porventura necessárias, quer para garantir o perfeito escoamento
e impedir a acumulação de matérias sólidas depositadas, quer para obstar ao
retrocesso dos esgotos para as edificações, especialmente em zonas inundáveis.

CAPÍTULO V
Abastecimento de água potável
  Artigo 101.º
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água
potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.
§ único. Salvo nos casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos
por rede pública de abastecimento de água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas aquela rede por meio de ramais
privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam
o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.

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