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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 86.º
As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa com os
compartimentos de habitação. Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação
quando se adoptem as disposições necessárias para que desse facto não resulte
difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos
comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa.

  Artigo 87.º
1. As instalações sanitárias terão iluminação e renovação permanente de ar
asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada
do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não
poderá ser inferior a 0,54m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter,
pelo menos, 0,36m2.
2. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação, no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior, desde que
fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por
ventilação natural ou forçada, desde que o respectivo sistema obedeça ao
condicionalismo previsto no artigo 17°.
3. Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos de combustão,
designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.

  Artigo 88.º
Todas as retretes serão providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo
para a sua lavagem. Onde exista rede pública de distribuição de água será
obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro
dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.

  Artigo 89.º
Serão aplicáveis aos urinóis as disposições deste regulamento relativas as
condições de salubridade das retretes.

  Artigo 90.º
As canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e estabelecidas de maneira
a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas.
Deverão ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação. Nas
canalizações dos prédios é interdito o emprego de tubagem de barro comum,
mesmo vidrada.

  Artigo 91.º
Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em
qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão
independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas
servidas.

  Artigo 92.º
Serão tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa da habitação
contra emanações dos esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade
dos ocupantes. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde
que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas
servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos
logradouros ou em outro qualquer local do prédio, será ligado ao ramal da
evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições
de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente.

  Artigo 93.º
Serão adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das
canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões
e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica.
§ 1º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios serão sempre
prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2 metros acima do seu nível e a 1 metro acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4 metros da desembocadura do tubo.
§ 2º Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso é ainda obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação, de secção útil
constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. Este tubo, a que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, poderá inserir-se no tubo de queda 1 metro acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente o tubo geral de ventilação será inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.

  Artigo 94.º
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por
forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construir será obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.

  Artigo 95.º
Nos locais ainda não servidos por colector público acessível os esgotos dos prédios serão dirigidos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados. É interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer outros danos à salubridade pública.
§ único. As instalações referidas neste artigo não poderão continuar a ser
utilizadas logo que aos prédios respectivos for assegurado esgoto para colector
público e, ao cessar a sua utilização, serão demolidas ou entulhadas, depois de
cuidadosamente limpas e desinfectadas.

  Artigo 96.º
É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o
mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.

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