DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 84.º |
1. (Revogado.)
2. Em cada cozinha é obrigatória a instalação de um lava-loiça e uma saída de esgoto através de um ramal de ligação com 50 mm de diâmetro e construída com materiais que permitam o escoamento a temperaturas até 70ºC, sem alteração no tempo das características físicas das tubagens desse ramal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08
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As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no
perímetro da construção, em locais iluminados e arejados. Quando seja impossível
ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de
acesso fácil e abrigado, localizado por forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação. |
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As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa com os
compartimentos de habitação. Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação
quando se adoptem as disposições necessárias para que desse facto não resulte
difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos
comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa. |
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1. As instalações sanitárias terão iluminação e renovação permanente de ar
asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada
do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não
poderá ser inferior a 0,54m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter,
pelo menos, 0,36m2.
2. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação, no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior, desde que
fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por
ventilação natural ou forçada, desde que o respectivo sistema obedeça ao
condicionalismo previsto no artigo 17°.
3. Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos de combustão,
designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias. |
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Todas as retretes serão providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo
para a sua lavagem. Onde exista rede pública de distribuição de água será
obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro
dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia. |
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Serão aplicáveis aos urinóis as disposições deste regulamento relativas as
condições de salubridade das retretes. |
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As canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e estabelecidas de maneira
a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas.
Deverão ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação. Nas
canalizações dos prédios é interdito o emprego de tubagem de barro comum,
mesmo vidrada. |
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Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em
qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão
independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas
servidas. |
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Serão tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa da habitação
contra emanações dos esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade
dos ocupantes. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde
que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas
servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos
logradouros ou em outro qualquer local do prédio, será ligado ao ramal da
evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições
de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente. |
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Serão adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das
canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões
e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica.
§ 1º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios serão sempre
prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2 metros acima do seu nível e a 1 metro acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4 metros da desembocadura do tubo.
§ 2º Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso é ainda obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação, de secção útil
constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. Este tubo, a que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, poderá inserir-se no tubo de queda 1 metro acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente o tubo geral de ventilação será inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga. |
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Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por
forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construir será obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos. |
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