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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 1ª versão (DL n.º 38382/51, de 07/08)
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 77.º
1 - Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excecionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas no presente Regulamento para os andares de habitação e ainda ao seguinte:
a) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15m abaixo do nível do pavimento interior;
b) Todos os compartimentos habitáveis referidos no n°1 do artigo 66.º deverão ser contíguos à fachada completamente desafogada;
c) Serão adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;
d) O escoamento dos esgotos deverá ser conseguido por gravidade.
2. No caso de habitações unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo menos, duas outras também desafogadas, só a partir de 1 metro de altura acima do pavimento interior poderão dispor-se compartimentos habitacionais contíguos a qualquer das fachadas. Para o caso de habitações unifamiliares geminadas, exigir-se-á, para este efeito, além de uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos já referidos para a outra hipótese.
3. Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não poderão aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40m acima do nível exterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 78.º
Poderá autorizar-se a construção de caves que sirvam exclusivamente de
arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou
arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo
prédio. Neste caso o pé-direito mínimo será de 2,20m e as caves deverão ser
suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer
comunicação directa com a parte do prédio destinada a habitação.
§ único. As câmaras municipais poderão ainda fixar outras disposições especiais a
que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua
utilização eventual para fins de habitação.

  Artigo 79.º
Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ser utilizados para fins de
habitação quando satisfaçam a todas as condições de salubridade previstas neste
regulamento para os andares de habitação. Será, no entanto, permitido que os
respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em
metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado mais de 30
centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito ser inferior a 2 metros.
Em todos os casos deverão ficar devidamente asseguradas boas condições de
isolamento térmico.

  Artigo 80.º
As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada
principal da edificação ou por elevador quando satisfaçam as condições mínimas de
habitabilidade fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou
retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitabilidade.

  Artigo 81.º
As câmaras municipais poderão estabelecer nos seus regulamentos a
obrigatoriedade de adopção, em zonas infestadas pelos ratos, de disposições
construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o acesso destes animais ao
interior das edificações.

  Artigo 82.º
As câmaras municipais, nas regiões sezonáticas ou infestadas por moscas,
mosquitos e outros insectos prejudiciais à saúde, poderão determinar que os vãos
das portas e janelas sejam convenientemente protegidos com caixilhos fixos ou
adequadamente mobilizáveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades
construtivas de adequada eficiência.

CAPÍTULO IV
Instalações sanitárias e esgotos
  Artigo 83.º
Todas as edificações serão providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e reconhecidamente salubres, tendo em
atenção, além das disposições deste regulamento, as do Regulamento Geral das
Canalizações de Esgoto.

  Artigo 84.º
1. (Revogado.)
2. Em cada cozinha é obrigatória a instalação de um lava-loiça e uma saída de esgoto através de um ramal de ligação com 50 mm de diâmetro e construída com materiais que permitam o escoamento a temperaturas até 70ºC, sem alteração no tempo das características físicas das tubagens desse ramal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 85.º
As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no
perímetro da construção, em locais iluminados e arejados. Quando seja impossível
ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de
acesso fácil e abrigado, localizado por forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação.

  Artigo 86.º
As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa com os
compartimentos de habitação. Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação
quando se adoptem as disposições necessárias para que desse facto não resulte
difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos
comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa.

  Artigo 87.º
1. As instalações sanitárias terão iluminação e renovação permanente de ar
asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada
do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não
poderá ser inferior a 0,54m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter,
pelo menos, 0,36m2.
2. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação, no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior, desde que
fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por
ventilação natural ou forçada, desde que o respectivo sistema obedeça ao
condicionalismo previsto no artigo 17°.
3. Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos de combustão,
designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.

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