DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
|
Artigo 79.º |
Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ser utilizados para fins de
habitação quando satisfaçam a todas as condições de salubridade previstas neste
regulamento para os andares de habitação. Será, no entanto, permitido que os
respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em
metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado mais de 30
centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito ser inferior a 2 metros.
Em todos os casos deverão ficar devidamente asseguradas boas condições de
isolamento térmico. |
|
|
|
|
|
|