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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 66.º
1. Os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores aos indicados no quadro seguinte:

2. No número de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
3. O suplemento de área obrigatório referido no n°1 não pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se pela cozinha e sala, e terá uma sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de acordo com os objectivos da solução do projecto.
4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área referida no n°3, destinada a essa função, não deve ser inferior a 2m2.
5. O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua identificação utiliza-se o símbolo Tx, em que x representa o número de quartos de dormir.
6 - Quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk through, a área reservada à cozinha pode fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações sanitárias.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a área total dos compartimentos fundidos não pode ser inferior à soma das áreas definidas no quadro do n.º 1, para a tipologia correspondente.
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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 67.º
1. As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos:

2. Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se:
a) Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior
das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui
varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda
nas circulações comuns do edifício;
b) Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação,
incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,
outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se
pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando
encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
c) Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação,
com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias,
arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo
perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até
30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

  Artigo 68.º
1 - Nas habitações T (índice 0), T (índice 1) e T (índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 m2, sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5.
2. Nas habitações T3 e T4, a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
3 - Nas instalações sanitárias subdivididas há como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.
4. Nas habitações T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
5 - Nas instalações sanitárias obrigatórias há como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 69.º
1. As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo
66.º obedecerão as exigências seguintes:
a) Quando a respectiva área for menor que 9,5m2, a dimensão mínima será
2,10m;
b) Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5m2 e menor que 12m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40m;
c) Quando a respectiva área for maior ou igual a 12m2 e menor que 15m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70m;
d) Quando a respectiva área for maior ou igual a 15m2, o comprimento não
poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas
duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de
que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a
2,70m.
2. Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a
dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços
da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10m.
3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a
cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 1,70m, sem prejuízo de
que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja
de 1,10m.

  Artigo 70.º
(Revogado.)
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  Artigo 71.º
1. Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66° serão
sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes,
em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um
décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08m2 medidos no tosco.
2. Nos casos em que as condições climáticas e de ruído tal justifiquem, será
permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo
como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:
a) A largura das varandas não poderá exceder 1,80m;
b) As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um
quinto da respectiva área nem a 3m2;
c) A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respectiva
área nem a 4,3m2;
d) A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a
metade da área total do envidraçado.
3. As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos
não são considerados vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto
neste artigo.

  Artigo 72.º
Deverá ficar assegurada a ventilação transversal do conjunto de cada habitação,
em regra por meio de janelas dispostas em duas fachadas opostas.

  Artigo 73.º
As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de
forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido
perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não
seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do
pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá
haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.

  Artigo 74.º
Sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para a qualidade arquitetónica e condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 75.º
Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou
quaisquer outras construções, salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73.º serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções.

  Artigo 76.º
Nos logradouros e outros espaços livres deverá haver ao longo da construção uma
faixa, de pelo menos, 1 metro de largura, revestida de material impermeável ou
outra disposição igualmente eficiente para proteger as paredes contra infiltrações.
A área restante deverá ser ajardinada ou ter outro arranjo condigno.
Os pavimentos dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres deverão ser
construídos com inclinações que assegurem rápido e completo escoamento das
águas pluviais ou de lavagem para uma abertura com ralo e vedação hidráulica,
que poderá ser ligada ao esgoto do prédio.

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