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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
CAPÍTULO III
Disposições interiores das edificações e espaços livres
  Artigo 65.º
1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m
(27M), não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40m (24M).
2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas
e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m
(22M).
3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é
de 3m (30M).
4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimo definidos nos nºs 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.

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