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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 59.º
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos
verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de
chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação
fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1º Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na
parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até
ao máximo de 1,50m.
§ 2º Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis
diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o
arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida
para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
§ 3º Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de
larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as
alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
§ 4º Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções
poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das
alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60º.

  Artigo 60.º
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre
fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação
não poderá ser inferior a 10 metros.
§ único. Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por
edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto
em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo,
não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.

  Artigo 61.º
Independentemente do disposto nos artigos 59.º e 60.º, e sem prejuízo do que
esteja previsto em plano de urbanização aprovado, as câmaras municipais poderão
estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos
ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas
em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar
também quer a profundidade mínima deste recuo, quer a natureza do arranjo e o
tipo da vedação dos terrenos livres entre o arruamento e as fachadas.

  Artigo 62.º
As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos
respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
§ 1º Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado
logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação
deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com
fácil acesso do exterior.
§ 2º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus
pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada
adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável,
com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a
40 metros quadrados.
§ 3º Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e
profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da
própria edificação e das contíguas.

  Artigo 63.º
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não poderão consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
§ único.(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 64.º
Poderão admitir-se outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos
anteriores, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as
condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações
cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais.

CAPÍTULO III
Disposições interiores das edificações e espaços livres
  Artigo 65.º
1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m
(27M), não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40m (24M).
2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas
e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m
(22M).
3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é
de 3m (30M).
4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimo definidos nos nºs 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.

  Artigo 66.º
1. Os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores aos indicados no quadro seguinte:

2. No número de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
3. O suplemento de área obrigatório referido no n°1 não pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se pela cozinha e sala, e terá uma sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de acordo com os objectivos da solução do projecto.
4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área referida no n°3, destinada a essa função, não deve ser inferior a 2m2.
5. O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua identificação utiliza-se o símbolo Tx, em que x representa o número de quartos de dormir.
6 - Quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk through, a área reservada à cozinha pode fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações sanitárias.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a área total dos compartimentos fundidos não pode ser inferior à soma das áreas definidas no quadro do n.º 1, para a tipologia correspondente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 67.º
1. As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos:

2. Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se:
a) Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior
das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui
varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda
nas circulações comuns do edifício;
b) Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação,
incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,
outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se
pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando
encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
c) Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação,
com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias,
arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo
perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até
30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

  Artigo 68.º
1 - Nas habitações T (índice 0), T (índice 1) e T (índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 m2, sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5.
2. Nas habitações T3 e T4, a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
3 - Nas instalações sanitárias subdivididas há como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.
4. Nas habitações T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
5 - Nas instalações sanitárias obrigatórias há como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 69.º
1. As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo
66.º obedecerão as exigências seguintes:
a) Quando a respectiva área for menor que 9,5m2, a dimensão mínima será
2,10m;
b) Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5m2 e menor que 12m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40m;
c) Quando a respectiva área for maior ou igual a 12m2 e menor que 15m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70m;
d) Quando a respectiva área for maior ou igual a 15m2, o comprimento não
poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas
duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de
que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a
2,70m.
2. Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a
dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços
da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10m.
3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a
cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 1,70m, sem prejuízo de
que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja
de 1,10m.

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