Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 1ª versão (DL n.º 38382/51, de 07/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 52.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SALUBRIDADE DAS EDIFICAÇÕES
E DOS TERRENOS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
Salubridade dos terrenos
  Artigo 53.º
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja
reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de
saneamento.

  Artigo 54.º
Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer
edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as
águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.

  Artigo 55.º
Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas
sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá
executar-se qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e
beneficiação completas do mesmo terreno.

  Artigo 56.º
Nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou instalações
onde possam depositar-se imundícies - tais como cavalariças, currais, vacarias,
pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde
pública e estabelecimentos semelhantes - sem que os respectivos pavimentos
fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias
para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou mineromedicinais.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metros - ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição - haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender.

  Artigo 57.º
Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação
sem se fazerem as obras porventura necessárias para os tornar inacessíveis às
águas de infiltração provenientes do cemitério.


CAPÍTULO II
Da edificação em conjunto
  Artigo 58.º
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único.(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 59.º
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos
verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de
chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação
fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1º Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na
parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até
ao máximo de 1,50m.
§ 2º Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis
diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o
arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida
para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
§ 3º Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de
larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as
alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
§ 4º Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções
poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das
alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60º.

  Artigo 60.º
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre
fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação
não poderá ser inferior a 10 metros.
§ único. Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por
edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto
em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo,
não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.

  Artigo 61.º
Independentemente do disposto nos artigos 59.º e 60.º, e sem prejuízo do que
esteja previsto em plano de urbanização aprovado, as câmaras municipais poderão
estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos
ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas
em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar
também quer a profundidade mínima deste recuo, quer a natureza do arranjo e o
tipo da vedação dos terrenos livres entre o arruamento e as fachadas.

  Artigo 62.º
As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos
respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
§ 1º Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado
logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação
deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com
fácil acesso do exterior.
§ 2º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus
pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada
adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável,
com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a
40 metros quadrados.
§ 3º Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e
profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da
própria edificação e das contíguas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa