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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 40.º
O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável
ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0,50 m e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas
praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais.

  Artigo 41.º
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde
forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e
constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável.

  Artigo 42.º
As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis,
resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o
isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.

  Artigo 43.º
Nas coberturas de betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão materiais e
processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a
edificação das variações de temperatura exterior.
§ 1º As lajes da cobertura serão construídas de forma que possam dilatar-se ou
contrair-se sem originar impulsos consideráveis nas paredes.
§ 2º Tomar-se-ão as disposições necessárias para rápido e completo escoamento
das águas pluviais e de lavagem, não podendo o declive das superfícies de
escoamento ser inferior a 1 por cento.

  Artigo 44.º
Os algerozes dos telhados serão forrados com materiais apropriados para impedir
infiltrações nas paredes. O forro deve ser prolongado sob o revestimento da
cobertura, formando aba protectora, de largura variável com a área e inclinação do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. As dimensões dos algerozes serão
proporcionadas à extensão da cobertura. O seu declive, no sentido longitudinal,
será o suficiente para assegurar rápido escoamento das águas que receberem e
nunca inferior a 2 milímetros por metro.
A área útil da secção transversal será, pelo menos, de 2 centímetros quadrados porcada metro quadrado de superfície coberta horizontal.
Tomar-se-ão as disposições necessárias para assegurar, nas condições menos
nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no caso de entupimento
acidental de um tubo de queda.


CAPÍTULO V
Comunicações verticais
  Artigo 45.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 46.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 47.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 48.º
(Revogado)

  Artigo 49.º
(Revogado)

  Artigo 50.º
1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso
destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
ou rampas de acesso do interior do edifício.
2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a
altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n°1 deste
artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futuro instalação no
mínimo de um ascensor.

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