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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 37.º
Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as
secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0,16m x 0,08 m, ou equivalente a esta em resistência e rigidez. A este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos não superior a 0,40m. As vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2,50m.

  Artigo 38.º
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem
superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem
outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em
resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas.

  Artigo 39.º
As estruturas das coberturas e pavimentos serão devidamente assentes nos
elementos de apoio e construídas de modo que estes elementos não fiquem
sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem se
tomarem disposições apropriadas.
§ único. Quando se utilize madeira sem tratamento prévio adequado, os topos das
vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de
alvenaria, serão sempre protegidos com induto ou revestimento apropriados que
impeçam o seu apodrecimento.

  Artigo 40.º
O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável
ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0,50 m e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas
praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais.

  Artigo 41.º
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde
forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e
constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável.

  Artigo 42.º
As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis,
resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o
isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.

  Artigo 43.º
Nas coberturas de betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão materiais e
processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a
edificação das variações de temperatura exterior.
§ 1º As lajes da cobertura serão construídas de forma que possam dilatar-se ou
contrair-se sem originar impulsos consideráveis nas paredes.
§ 2º Tomar-se-ão as disposições necessárias para rápido e completo escoamento
das águas pluviais e de lavagem, não podendo o declive das superfícies de
escoamento ser inferior a 1 por cento.

  Artigo 44.º
Os algerozes dos telhados serão forrados com materiais apropriados para impedir
infiltrações nas paredes. O forro deve ser prolongado sob o revestimento da
cobertura, formando aba protectora, de largura variável com a área e inclinação do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. As dimensões dos algerozes serão
proporcionadas à extensão da cobertura. O seu declive, no sentido longitudinal,
será o suficiente para assegurar rápido escoamento das águas que receberem e
nunca inferior a 2 milímetros por metro.
A área útil da secção transversal será, pelo menos, de 2 centímetros quadrados porcada metro quadrado de superfície coberta horizontal.
Tomar-se-ão as disposições necessárias para assegurar, nas condições menos
nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no caso de entupimento
acidental de um tubo de queda.


CAPÍTULO V
Comunicações verticais
  Artigo 45.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 46.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 47.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

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