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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 26.º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações
correntes destinadas a habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo,
espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1. Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias
para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação,
particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de
temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2. Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forcas actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes
verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste
artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das
paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.

  Artigo 27.º
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham
alturas livres superiores a 3,50 m ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificadas nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se
destine a fins susceptíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 Kg/m2 de
pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.

  Artigo 28.º
Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou
metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas
verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser
reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que, o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da
estrutura não exceda 3,50m.

  Artigo 29.º
A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno
exterior obedecerá ao especificado no nº3 do artigo 19.º deste regulamento.
Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções
comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a
espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento
exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com
revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções
consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.

  Artigo 30.º
Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material
preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente,com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.
§ 1º Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes
estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
§ 2º O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de
trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e
resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.

  Artigo 31.º
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis à água e à humidade e de fácil limpeza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 32.º
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais
importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos inferiormente de
pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado.

  Artigo 33.º
No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores deve ser assegurada a adequada fixação dos sistemas destes, de modo a garantir a resistência a estanquidade e o isolamento dos mesmos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 34.º
Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.

CAPÍTULO IV
Pavimentos e coberturas
  Artigo 35.º
Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às
exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a
propagação de ruídos e vibrações.

  Artigo 36.º
As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de
madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. As secções transversais dos
respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e as solicitações inerentes à utilização da estrutura.

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