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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 20.º
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não
permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão
processos especiais adequados de fundação, com observância, além das
disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.

  Artigo 21.º
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições
particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o
estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem
definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada dasolução prevista, ou ambas as coisas.

  Artigo 22.º
A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer
outro processo de construir as fundações por percussão deverão mencionar-se
claramente nos projectos, podendo as câmaras municipais condicionar, ou mesmo
não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas.

CAPÍTULO III
Paredes
  Artigo 23.º
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações.

  Artigo 24.º
Na construção das paredes de edificações de carácter permanente utilizar-se-ão
materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.

  Artigo 25.º
Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando
construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade,
com as dimensões de 0,23m x 0, 11m x 0,07m, poderá considerar-se assegurada,
sem outra justificação, a sua resistência, sem que se adoptem as espessuras
mínimas fixadas na tabela seguinte.

§ 1º Quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a tolerância
até 10 por cento nas espessuras correspondentes às indicações da tabela para
as paredes de tijolo.
§ 2º É permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e furado nas
paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das edificações, desde
que os topos dos furos ou canais dos tijolos não fiquem nos paramentos
exteriores.
§ 3º É permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C nos dois
andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares superiores e nas do
grupo E em todos os andares acima do terreno.
§ 4º É obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra
irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adoptem as
espessuras mínimas fixadas.
§ 5º A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) será constituída por
paralelepípedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede.

  Artigo 26.º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações
correntes destinadas a habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo,
espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1. Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias
para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação,
particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de
temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2. Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forcas actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes
verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste
artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das
paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.

  Artigo 27.º
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham
alturas livres superiores a 3,50 m ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificadas nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se
destine a fins susceptíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 Kg/m2 de
pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.

  Artigo 28.º
Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou
metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas
verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser
reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que, o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da
estrutura não exceda 3,50m.

  Artigo 29.º
A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno
exterior obedecerá ao especificado no nº3 do artigo 19.º deste regulamento.
Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções
comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a
espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento
exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com
revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções
consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.

  Artigo 30.º
Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material
preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente,com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.
§ 1º Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes
estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
§ 2º O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de
trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e
resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.

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