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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 1ª versão (DL n.º 38382/51, de 07/08)
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 16.º
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na
construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições
estabelecidas no artigo anterior e as especificações oficiais aplicáveis.

  Artigo 17.º
1 - As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.
2. A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações novas e nas intervenções devem respeitar as regras de construção e da regulamentação aplicável, garantindo que as edificações satisfaçam as condições e exigências referidas no número anterior em conformidade com as especificações técnicas do projecto de execução.
3. A utilização de produtos da construção em edificações novas, ou em intervenções, é condicionada, nos termos da legislação aplicável, à respectiva marcação CE ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento mútuo, à certificação da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal.
4. A certificação da conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal pode ser requerida por qualquer interessado, devendo sempre ser tidos em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações técnicas em vigor em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os resultados satisfatórios nas inspecções e ensaios efectuados no Estado produtor, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
5. Nos casos em que os produtos de construção não preencham nenhuma das condições previstas no n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas ou intervenções possa comportar risco para a satisfação das exigências essenciais indicadas no n.º 1, fica a mesma condicionada à respectiva homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo este dispensá-la se tais produtos possuírem certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfação das referidas exigências.
6. A homologação prevista no número anterior pode ser requerida por qualquer interessado, devendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ter sempre em consideração, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, os certificados de conformidade, os ensaios e as inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na obtenção e análise dos respectivos resultados.
7. A necessidade de repetir qualquer dos ensaios e inspecções referidos nos nºs 4 e 6 deve ser devidamente fundamentada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
8. As homologações são concedidas sempre que os requisitos enunciados no anexo I do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, se revelem preenchidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

CAPÍTULO II
Fundações
  Artigo 18.º
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e
suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar
com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção,
nas condições de utilização mais desfavoráveis.

  Artigo 19.º
Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a
fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1. Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros,
pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor.
Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a
distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce;
2. A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3. Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se
comunique as paredes da edificação, devendo, sempre que necessário,intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga.
Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno
exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada
com materiais rijos e não porosos;
4. Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de
cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.

  Artigo 20.º
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não
permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão
processos especiais adequados de fundação, com observância, além das
disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.

  Artigo 21.º
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições
particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o
estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem
definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada dasolução prevista, ou ambas as coisas.

  Artigo 22.º
A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer
outro processo de construir as fundações por percussão deverão mencionar-se
claramente nos projectos, podendo as câmaras municipais condicionar, ou mesmo
não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas.

CAPÍTULO III
Paredes
  Artigo 23.º
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações.

  Artigo 24.º
Na construção das paredes de edificações de carácter permanente utilizar-se-ão
materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.

  Artigo 25.º
Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando
construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade,
com as dimensões de 0,23m x 0, 11m x 0,07m, poderá considerar-se assegurada,
sem outra justificação, a sua resistência, sem que se adoptem as espessuras
mínimas fixadas na tabela seguinte.

§ 1º Quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a tolerância
até 10 por cento nas espessuras correspondentes às indicações da tabela para
as paredes de tijolo.
§ 2º É permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e furado nas
paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das edificações, desde
que os topos dos furos ou canais dos tijolos não fiquem nos paramentos
exteriores.
§ 3º É permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C nos dois
andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares superiores e nas do
grupo E em todos os andares acima do terreno.
§ 4º É obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra
irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adoptem as
espessuras mínimas fixadas.
§ 5º A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) será constituída por
paralelepípedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede.

  Artigo 26.º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações
correntes destinadas a habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo,
espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1. Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias
para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação,
particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de
temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2. Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forcas actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes
verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste
artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das
paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.

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