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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 9.º
(Revogado)

  Artigo 10.º
(Revogado)

  Artigo 11.º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação
camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do §1º do artigo 51.º
do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou
demolidas, total ou parcialmente, para realização de plano de urbanização geral ou parcial aprovado.

  Artigo 12.º
(Revogado.)
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  Artigo 13.º
(Revogado.)
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   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 14.º
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal,
mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras
municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.

TÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 15.º
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com
perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os
requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as
condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e
às funções educativas que devem exercer.

  Artigo 16.º
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na
construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições
estabelecidas no artigo anterior e as especificações oficiais aplicáveis.

  Artigo 17.º
1 - As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.
2. A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações novas e nas intervenções devem respeitar as regras de construção e da regulamentação aplicável, garantindo que as edificações satisfaçam as condições e exigências referidas no número anterior em conformidade com as especificações técnicas do projecto de execução.
3. A utilização de produtos da construção em edificações novas, ou em intervenções, é condicionada, nos termos da legislação aplicável, à respectiva marcação CE ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento mútuo, à certificação da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal.
4. A certificação da conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal pode ser requerida por qualquer interessado, devendo sempre ser tidos em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações técnicas em vigor em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os resultados satisfatórios nas inspecções e ensaios efectuados no Estado produtor, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
5. Nos casos em que os produtos de construção não preencham nenhuma das condições previstas no n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas ou intervenções possa comportar risco para a satisfação das exigências essenciais indicadas no n.º 1, fica a mesma condicionada à respectiva homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo este dispensá-la se tais produtos possuírem certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfação das referidas exigências.
6. A homologação prevista no número anterior pode ser requerida por qualquer interessado, devendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ter sempre em consideração, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, os certificados de conformidade, os ensaios e as inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na obtenção e análise dos respectivos resultados.
7. A necessidade de repetir qualquer dos ensaios e inspecções referidos nos nºs 4 e 6 deve ser devidamente fundamentada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
8. As homologações são concedidas sempre que os requisitos enunciados no anexo I do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, se revelem preenchidos.
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

CAPÍTULO II
Fundações
  Artigo 18.º
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e
suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar
com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção,
nas condições de utilização mais desfavoráveis.

  Artigo 19.º
Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a
fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1. Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros,
pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor.
Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a
distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce;
2. A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3. Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se
comunique as paredes da edificação, devendo, sempre que necessário,intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga.
Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno
exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada
com materiais rijos e não porosos;
4. Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de
cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.

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