DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 6.º |
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Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação
camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do §1º do artigo 51.º
do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou
demolidas, total ou parcialmente, para realização de plano de urbanização geral ou parcial aprovado. |
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As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal,
mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras
municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis. |
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TÍTULO II CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I Generalidades
| Artigo 15.º |
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com
perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os
requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as
condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e
às funções educativas que devem exercer. |
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A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na
construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições
estabelecidas no artigo anterior e as especificações oficiais aplicáveis. |
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